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Lei Seca: blitz terá procedimento para álcool, drogas e até bombom de licor
Fernando Frazão/Agência Brasil

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou nesta segunda-feira (17) uma nova resolução que atualiza os procedimentos de fiscalização da chamada Lei Seca em todo o país e cria uma etapa de triagem nas blitze para coibir a condução de veículos sob influência de álcool.

A norma entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União e prevê prazo de 60 dias para que os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) adaptem sistemas, equipamentos e rotinas às novas regras. A resolução substitui procedimentos em vigor desde 2013 e passa a contemplar também a identificação de outras substâncias psicoativas.

Triagem e teste passivo de alcoolemia

O texto institui uma fase de triagem nas operações de fiscalização realizadas pelos diferentes órgãos de trânsito. Nessa etapa, o agente poderá utilizar o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, destinado a apontar indícios da presença de álcool no condutor abordado.

De acordo com a regulamentação, o resultado dessa primeira verificação terá caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não poderá fundamentar autuação nem caracterizar a condução sob influência de álcool. A medida formaliza práticas que já eram adotadas em boa parte do país, como nos estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além das operações da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Produtos com álcool e nova etapa de avaliação

Em situações que envolvem produtos capazes de deixar resíduos de álcool temporários na boca, como bombons de licor e enxaguantes bucais, a resolução determina uma avaliação posterior. Nesses casos, mesmo diante de indicação positiva no teste passivo, o agente deve realizar uma nova verificação antes de qualquer conclusão sobre o estado do condutor.

A orientação busca evitar que a fiscalização confunda o consumo desses produtos com a ingestão de bebidas alcoólicas, harmonizando a atuação dos órgãos de trânsito em todo o território nacional.

Fiscalização de outras substâncias psicoativas

A nova regulamentação prevê ainda o uso de equipamentos capazes de identificar substâncias além do álcool. O Contran regulamenta uma possibilidade já prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite exames toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução sob influência de substâncias psicoativas.

Segundo o texto, o auto de infração deverá registrar, entre outras informações, o tipo de substância detectada pelo equipamento. O resultado é qualitativo, ou seja, indica apenas a presença da substância, e não a quantidade consumida. Substâncias psicoativas são aquelas que alteram o funcionamento do sistema nervoso central e podem comprometer a capacidade de dirigir, incluindo drogas ilícitas e outros compostos que causem dependência.

Equipamentos certificados e uso imediato

A utilização dos novos equipamentos dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de dispositivos certificados dentro dos requisitos da resolução. Somente poderão ser usados aparelhos aprovados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo regulado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A regulamentação deixa claro que a fiscalização poderá continuar sendo realizada mesmo na ausência desses novos equipamentos. Permanecem válidos a verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor e o uso do etilômetro, o popular bafômetro, nos casos de suspeita de consumo de álcool.

Avaliação psicomotora e recusa ao teste

Na avaliação psicomotora, o agente responsável pela fiscalização deverá registrar, no auto de infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Esses registros seguem como um dos meios legais de comprovar a infração.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) será atualizado para detalhar e padronizar a atuação em casos de recusa ao teste. A regulamentação diferencia os enquadramentos, disciplina como cada situação deve ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por se recusar ao exame comprobatório, conforme os artigos 165 e 165-A do CTB.

A recusa aos exames continua sujeita às consequências previstas no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, mantidas as penalidades já em vigor.

Penalidades e uso do bafômetro

O Contran destaca que a resolução não cria novas infrações. A conduta continua sendo a prevista no artigo 165 do CTB, e as penalidades permanecem as mesmas. A norma apenas define critérios de fiscalização e de comprovação da infração, alinhando a atuação dos órgãos de trânsito às previsões legais já existentes.

O etilômetro segue sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para detecção de outras substâncias psicoativas, sem substituir os instrumentos já empregados nas operações da Lei Seca em todo o país.

Fonte: Band.
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